Reconhecimento de morte presumida em razão de ausência deve aguardar o iter legalmente previsto

Processo 0022337-91.2011.8.26.0100 – Pedido de Providências – Registro Civil das Pessoas Naturais – A. de S. A. – VISTOS. Alta de Souza Alves, qualificada na inicial, ajuizou pretensão rotulada de Declaração Judicial de Morte Presumida, para obter tutela judicial no sentido de lavrar o assento de óbito de Jadilson Santos de Oliveira, marido da requerente. A inicial veio instruída com os documentos de fls. 07/13, seguindo-se o entranhamento das cópias do processo de ausência, que teve curso perante à 5ª Vara da Família e Sucessões do Foro Central, envolvendo o marido da requerente (fls. 29/233). A representante do Ministério Público ofereceu manifestação (fls. 235). É o breve relatório. DECIDO. A situação já recebeu tratamento judicial adequado, que culminou com a declaração de ausência de Jadilson Santos de Oliveira (cf. fls. 88/89). O procedimento teve curso perante o r. Juízo da 5ª Vara da Família e Sucessões e já mereceu a necessária repercussão registrária (fls. 96). No âmbito patrimonial foi desencadeada possibilidade de se cogitar da sucessão provisória, nos termos previstos na lei civil (artigos 26 e seguintes do CC). Quanto ao reconhecimento da morte presumida, diante do precedente expediente, a situação reclama que se aguarde o prazo de dez anos depois de passada em julgado a r. sentença proferida no r. Juízo da Família e Sucessões, certo que Jadilson Santos de Oliveira não se enquadra na condição estipulada no artigo 38 do Código Civil. Inviável a cogitação de morte presumida, na esfera meramente registrária, impondo-se a observância do “iter” procedimental previsto no artigo1167 do Código de Processo Civil, combinado com os artigos 6º e 37, ambos do Código Civil. A situação já foi delineada na esfera própria e não comporta modificação para abreviar ou suprir o decurso do prazo legal, conforme bem abordou a D. representante do Ministério Público (fls. 235). Por conseguinte, diante desse painel adverso, rejeito a pretensão deduzida pela requerente Alta de Souza Alves, reconhecendo, no atual estágio, a impossibilidade jurídica para a declaração da morte presumida de Jadilson Santos de Oliveira. Comunique-se a decisão à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. P.R.I. – ADV: ROGERIO PEREIRA DOS SANTOS (OAB 254715/SP), DANIEL ONEZIO (OAB 187100/SP) (D.J.E. de 29.01.2013 – SP)

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